A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma clausula contratual que previa o pagamento a um sócio excluído, proporcionalmente a sua participação no capital social e não com base em valores investidos.
O caso em julgamento foi ajuizado por um dos três sócios de uma empresa que acabou excluído da sociedade. Em contrato, o valor fixado foi de 37% em cima do capital social. O valor do capital social fora declarado em R$ 100 mil, mas o valor investido por ele no negócio seria de R$ 250 mil.
De acordo com o relator, desembargador Azuma Nishi, os sócios decidiram que a declaração do capital social era de R$100 mil, independente do valor investido, e que esse seria o risco de fixar o empreendimento em valores inferiores ao efetivamente aportado. “Não há como censurar tal prática, pois é da essência da atividade do empresário o dimensionamento de riscos, inclusive quanto ao montante do capital social, que é a garantia do comprometimento dos sócios em relação à sociedade, como da sociedade em relação a terceiros”, afirmou.