O juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, decidiu negar pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma lanchonete que ocupa o mesmo imóvel cadastrado como sendo de outra empresa.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que a desconsideração da personalidade jurídica só é possível diante da constatação de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica, provadas por elementos concretos indicativos de fraude, abuso de direito, má-fé dos dirigentes, sócios e representantes da empresa. O que o julgador entendeu não ser o caso, decidindo então por extinguir o feito.
De acordo com Bruno Zaramello, advogado que representou os donos da lanchonete, o Código Civil prevê que o adquirente do estabelecimento é responsável pelos débitos do comércio anterior; porém, isso só acontece se ficar comprovado que a aquisição do estabelecimento se deu por contrato de trespasse, que é uma negociação conhecida como “compra de ponto comercial”.
“O estabelecimento anterior encerrou suas atividades meses antes da inauguração do novo comércio, não havendo qualquer negociação ou relação entre eles”, explica.