Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, um investidor teve o pedido de cancelamento de dívida negado após ajuizar uma ação em que solicitava reverter perdas ocasionadas por um circuit breaker. O entendimento da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi de que por ser um mercado de riscos, o investidor tinha ciência do risco, e por isso a cobrança da instituição financeira é justa.
O caso envolveu uma serie de ações alavancadas por intermédio da B3, que acionou o circuit breaker – mecanismo que interrompe negociações quando o Ibovespa cai mais do que 10% – ocasionando saldo negativo para o investidor.
A instituição financeira acionou a justiça para rever os valores, enquanto a defesa do investidor apoiou-se na tese de que haveriam clausulas abusivas e falta de informações. O relator do caso em sua decisão, rebateu essa tese ao afirmar que essa alegação era “genérica”.