O caso baseia-se de uma ação de revisão contratual proposta pela compradora do imóvel. Foi alegado por parte da mesma que, embora tenha adimplido os pagamentos das parcelas, os valores cobrados estão exorbitantes. Assim, pugnou pela revisão do contrato para que seja reconhecida a nulidade das cláusulas abusivas, além da condenação da ré na devolução das quantias cobradas a maior, ou a compensação entre o valor pago e o que ainda é devido.
A ré, por sua vez, defendeu que inexiste abusividade nas cláusulas contratuais, ressaltando que o avençado entre as partes deve ser cumprido, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Na análise dos autos, a juíza salientou que por ser a ré uma incorporadora, ela não se enquadra como uma instituição financeira e, desse modo, não faz parte do Sistema Financeiro Nacional, nem do Sistema Financeiro de Habitação. A magistrada também condenou a ré à compensação ou à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos indevidamente.