No âmbito federal a prescrição está regulamentada pela lei 9.873/99 estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Para o exercício do direito à prescrição é necessária a existência de uma pretensão a um direito, o transcurso do tempo e a ação humana, isto é, a inação do titular de uma determinada situação jurídica ativa, posto que o direito não socorre quem adormece.
No âmbito federal a prescrição está regulamentada pela lei 9.873/99, e estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Excetuados os ressarcimentos de valores perseguidos na esfera judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, a aplicabilidade de sanções administrativas pelo TCU sofrem os efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com os prazos previstos em lei.
Diante desses julgados do STF e considerando que as competências dos Tribunais de Contas estão estabelecidas na Seção Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da Constituição Federal, inclusive com o princípio da simetria que é exigido pelo art. 751, exigindo que as normas aplicadas ao TCU também se apliquem compulsoriamente aos Tribunais de Contas Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. Como exemplo, cita-se a Súmula nº 01 do TCE-Alagoas, que aduz: o exercício da função sancionatória pelo Tribunal de Contas sujeita-se à prescrição, aplicando-se nesses casos, por analogia, a lei 9.873/99.