A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu mandado de segurança e trancou ação penal contra uma empresa acusada de crimes ambientais em virtude do combate a um incêndio, em 2013. De acordo com os autos, o volume de água jorrado, ao se misturar com o açúcar depositado nos armazéns, formou uma grande quantidade de efluentes líquidos que ultrapassou a barreira de contenção das instalações, ocasionando mortandade de peixes na região.
A empresa conseguiu um mandado de segurança solicitando o trancamento da ação penal, alegando carência de justa causa e inépcia da denúncia, justificando que o pedido constante da peça acusatória é de condenação por crime omissivo praticado com dolo eventual por uma pessoa jurídica, mas esse tipo de pleito é juridicamente impossível e não encontra suporte na legislação, doutrina ou jurisprudência.