A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) fixou uma tese que diz “A instituição financeira não responde pelas operações e com- pras realizadas de forma ilícita por terceiros, mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, efetivadas antes da comunicação para o bloqueio do cartão”.
A matéria foi discutida após um recurso de um banco público que fora condenado a ressarcir e pagar danos morais para um cliente, após este justificar gastos no cartão de créditos como indevidos, pois havia sido assaltado.
O caso foi ingressado na 4ª Vara Federal de Florianópolis, que condenou a instituição financeira, que recorreu à 3ª Turma Recursal de SC. O colegiado deu parcial provimento ao recurso, revogando o pagamento por danos morais. O banco fez pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU, sustentando que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com a posição da 5ª Turma Recursal do RS, que afastou a responsabilidade pelo ressarcimento das transações ao julgar caso similar. A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a responsabilidade do banco em ressarcir o autor.