Justiça indefere recuperação judicial de cooperativa médica

Turma reconheceu ilegitimidade ativa da devedora

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e indeferiu pedido de recuperação judicial ajuizado por cooperativa médica e clínica de saúde em crise financeira.

De acordo com o autor a defesa da operadora de plano de saúde, Dr. Guilherme Moreira: “os problemas econômicos surgiram por conta da saída de muitas pessoas do sistema de saúde suplementar e da existência de vários processos trabalhistas e ações de cobrança movidos em seu desfavor pelos credores, sobretudo do próprio sistema Unimed estadual e federal”

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Mauricio Pessoa, destacou que as cooperativas possuem natureza de sociedade simples, não podendo se utilizar do regime de insolvência próprio das sociedades empresárias, motivo pelo qual reconheceu a ilegitimidade ativa da devedora para ingressar com o pedido. “As operadoras de planos privados de assistência à saúde foram excluídas do regime de concordata e recuperação judicial, pois estão sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crise econômico-financeira, assim previsto no artigo 24, caput, da Lei nº 9.656/1998”, afirmou.

O magistrado destacou também que, desde 2015, foram concedidas diversas oportunidades de regularização econômica pela Agência Nacional de Saúde. “Neste cenário, então, além de o deferimento do processamento da recuperação judicial dessa agravada ser contrário à legislação aplicável, também não se coaduna com a proteção do bem jurídico maior da saúde, que vem sendo resguardado pelo órgão regulador competente”, escreveu.

“Já existe procedimento administrativo instaurado pela ANS para possível alienação/transferência da sua carteira de clientes, e que esta é sua única receita, ou seja, se efetivada a alienação, levará à sua liquidação total”, argumentou Dr. Guilherme Moreira, que também é sócio do escritório Rueda & Rueda Advogados.

Eventual processamento de recuperação judicial apenas com relação à clínica deve ser examinado nos autos de origem.

 Os desembargadores Jorge Tosta e Natan Zelinschi de Arruda completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

O processo tramita como Agravo de Instrumento 2158869-27.2023.8.26.0000 no TJSP.

Fonte: TJSP/Notícias

*Guilherme Henrique Martins Moreira – Advogado inscrito na OAB – Seccional Pernambuco sob o n° 21.402. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP em 2002, especializou-se em Direito Tributário pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE em 2011. Professor universitário das matérias de Processo Civil e Direito Tributário, de 2006 a 2013. Larga vivência nas áreas Cível, Ambiental, Administrativa e Tributária. Atua no mapeamento e gerenciamento do contencioso e do consultivo cível, empresarial, tributário e societário de empresas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *