Especialista explica como se dá o processo e avalia se esta pode ser uma tendência na recuperação de créditos
A Doutrina e a Jurisprudência vêm adotando um caminho extremamente favorável aos credores, entendendo sobre a possibilidade da penhorabilidade parcial sobre o salário do devedor, historicamente protegido e considerado até então impenhorável – exceto nos casos de pensão alimentícia. Este entendimento, embora seja ainda minoritário e excepcional, abriu uma nova possibilidade aos credores.
Nesta mesma linha, decisão proferida no início de 2024, pela juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 10ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Belo Horizonte, determinou a penhora de 20% de eventuais valores de FGTS do devedor até a integral satisfação do débito.
De acordo com os autos, o credor alegou ter buscado o pagamento do crédito por diversos meios, mas sem sucesso. Os bens e valores no patrimônio do devedor foram buscados, mas nada foi encontrado. Após consulta das declarações de Imposto de Renda do devedor na Receita Federal, o credor pediu o bloqueio do saldo do FGTS.
Leandro Amaral, especialista em Recuperação de Créditos e sócio do Rueda & Rueda Advogados, explica que só o saldo que já está depositado na conta do trabalhador pode sim ser penhorado, já que é considerado verba salarial.
“Este entendimento da Doutrina e da Jurisprudência tras consigo a responsabilidade civil e social do devedor, tendo em vista que a penhorabilidade de parte do seu saldo de FGTS não compromete a subsistência básica do devedor. Tornando assim plenamente aceitável a penhorabilidade parcial do saldo de FGTS, satifazendo mesmo que parcialmente o débito perante ao credor”.
Entendemos que diante da situação do caso concreto, no qual foram esgotadas todas as possibilidades de recuperação do crédito pleiteado. Podemos dizer que a penhora parcial do saldo de FGTS é possível e viável, respeitando a ordem estabelecida pelo Código de Processo Civil. “A penhora do saldo do FGTS vem ao final da execução, após todas as tentativas de recuperação do crédito que restaram infrutíferas”, completa.
Saque-aniversário também vale?
Quando o trabalhador pode sacar o valor que possui no fundo de forma parcial, uma vez ao ano, no mês de seu aniversário, também já deve estar no radar dos credores.
“Trata-se de mais um elemento favorável aos credores para a satisfação do crédito. No entanto, o exequente tem que ficar atento ao período de recebimento do devedor, uma vez que, o saque salário é feito de acordo com o cronograma estabelecido pelo governo, que se baseia na data de aniversário, neste caso do devedor”, argumenta.
De acordo com especialistas, essa prática de cobrança de dívida pode, sim, virar uma tendência já que se trata de um dinheiro seguro.
Fonte: Site Verdade On