Improcedência de internação em SPA de obesidade

Por Luara Sampaio

A ação judicial em foco buscava a autorização para internação na Clínica da Obesidade Ltda., uma instituição especializada situada dentro de um spa de luxo, para o tratamento de obesidade grau III, CID E-66. O paciente solicitou uma internação de 130 dias, com a expectativa de que o plano de saúde cobrisse todos os custos até que fosse alcançado o Índice de Massa Corporal (IMC) desejado. No entanto, a operadora de saúde contestou, argumentando que os serviços oferecidos pela clínica não estavam incluídos nas coberturas padrão do plano e implicavam custos significativamente altos.

Inicialmente, o pedido de liminar para internação foi negado pelo judiciário, que citou a ausência de urgência e o risco de irreversibilidade financeira. Entretanto, essa decisão foi posteriormente reformada em agravo de instrumento, que reconheceu, de forma temporária, a obrigação do plano de saúde em custear a internação. No entanto, a decisão final julgou a ação como improcedente, estabelecendo que a clínica selecionada não se qualifica como um estabelecimento hospitalar e que não havia justificativas contratuais ou emergenciais que compelissem a seguradora a cobrir os custos.

Caracterizada como parte de um spa de luxo, a clínica foi considerada inadequada para uma internação que necessitasse de infraestrutura médico-hospitalar conforme regulamentado pelos planos de saúde. A clínica integra um complexo maior que oferece serviços hoteleiros de alto padrão, não exclusivamente médicos.

A instrução probatória do caso foi extensa e meticulosa, envolvendo análises do site e do layout da clínica. Foi evidenciado que tanto a infraestrutura quanto os serviços oferecidos se assemelhavam mais aos de um estabelecimento hoteleiro de luxo do que aos de um hospital ou clínica médica tradicional. Essa caracterização desempenhou um papel crucial na decisão final.

Este caso destaca a importância de uma definição clara nas cláusulas de cobertura dos planos de saúde e na escolha de estabelecimentos para tratamento. Sublinha-se a necessidade de assegurar que os serviços de saúde buscados estejam alinhados com as políticas de cobertura do plano, especialmente em situações que envolvem tratamentos de alto custo e longa duração.

Processo: 8013753-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Luara Sampaio é Bacharela em Direito pela Universidade Católica do Salvador- UCSAL. Pós graduanda em Advocacia Empresarial e Direito Processual Civil na Escola Brasileira de Direito – EBRADI. Advogada inscrita na OAB/BA sob o no 71.179. Atuante em contencioso cível, especialmente em saúde suplementar, na área de consumidor e cível.

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